O Decreto nº 11.030/2022 disciplina o regulamento do Marco Legal do Saneamento Básico para garantir a regionalização dos serviços de saneamento e a regularização do fornecimento de água e esgoto. A norma modifica o Decreto nº 10.588/2020, que trata do apoio técnico e financeiro da União à adaptação dos serviços públicos de saneamento básico conforme o marco regulatório.
Estabelece também como deverá ser realizada a uniformização dos prazos de vigência dos contratos atualmente em vigor para viabilizar a regionalização dos serviços (Lei nº 14.026/2020, que trata do novo Marco Regulatório do Saneamento Básico).
Como o prazo para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores terminou em 31/03, estabelece período de transição para regularização. Durante esse período, os estados e municípios podem continuar a receber recursos federais, desde que atendidas as condições previstas no decreto.
Na avaliação do presidente da Comissão de Infraestrutura da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Carlos Eduardo Lima Jorge, o Decreto 11.030/2022 estabelece com mais realismo os mecanismos de transição para a prestação regular determinada através da Lei 14.026/2020, permitindo assim que as novas condições sejam efetivamente cumpridas.
“Isso inclui a continuidade temporária do acesso à recursos públicos federais dos titulares com contratos irregulares, evitando cortes abruptos que trariam enorme prejuízo à sociedade, e também o reconhecimento condicional dos consórcios públicos como blocos de referência”, frisou.
Para o advogado e consultor da CBIC, Fernando Vernalha, a contribuição deste Decreto é esclarecer algumas regras que ainda estavam imprecisas ou incompletas. “À medida que está agenda de regionalização e universalização avança, novas dúvidas jurídicas surgem, sendo necessária alguma atualização nos regulamentos. A continuidade das operações com vínculo precário, até que um novo modelo seja implementado, era uma questão pendente a ser regulamentada. O Decreto contribui para isso”, disse.
“Acho apenas que podem remanescer discussões sobre a regularidade dos vínculos e comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores atuais (principalmente, empresas estaduais), inclusive com alguma judicialização. Em muitos casos, os municípios deixaram de cumprir obrigações legais e regulamentares, que acabaram prejudicando a comprovação da capacidade econômica dos prestadores”, avaliou Vernalha.
Matéria publicada na Agência CBIC