Os Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde publicaram nesta terça-feira (25/01) a Portaria nº 14/2022, que altera a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, e estabelece novas medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho.
Dentre as alterações estão novas condutas em relação a casos suspeitos e confirmados:
- Trabalhadores deverão ser afastados imediatamente das atividades laborais presenciais por 10 dias, a contar do dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno. A recomendação anterior era de 14 dias de licença médica e isolamento;
- Esse prazo ainda pode ser reduzido para 7 dias desde que o trabalhador não apresente febre há 24 horas, nem esteja fazendo uso de medicamento antitérmicos, e manifeste remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
- Considera-se caso confirmado o trabalhador que apresente as seguintes condições:
- Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
- SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
- SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
- indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
- Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, e que apresente pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:
o I – febre (mesmo que referida);
o II – tosse;
o III – dificuldade respiratória;
o IV – distúrbios olfativos e gustativos;
o V – calafrios;
o VI – dor de garganta e de cabeça;
o VII – coriza; ou
o VIII – diarreia.
É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente:
• I – dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou
• II – saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.
Matéria publicada na Abrainc