Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria nº 720/2023 da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SEGES/MGI), que fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Muito embora na literalidade do citado art. 191 da Lei não exista qualquer referência ao “regime de transição”, o governo federal decidiu regulamentar a transição dos regimes legais até por conta do despreparo que ainda se registra nas administrações públicas.
Para o presidente da Comissão de Infraestrutura da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (COINFRA/CBIC), Carlos Eduardo Lima Jorge, a Portaria 720/23 deveria ter sido editada logo após a promulgação da Lei 14.133, em 1º de abril de 2021, aproveitando seu prazo de “vacatio legis” de dois anos para melhor planejamento da Administração Pública.
“O ponto positivo da Portaria é que torna sem função dois projetos de leis apresentados na Câmara dos Deputados tentando prorrogar o prazo de obrigatoriedade de aplicação da Lei 14.133/21”, frisou Lima Jorge.
A Lei 14133/2021 previu o fim da vigência da Lei 8.666/93, da Lei do Pregão e do RDC a partir de 1º de abril deste ano. Na avaliação do advogado Fernando Vernalha, no entanto, o regime de transição estabelecido na Portaria nº 720 possibilita que licitações publicadas após esta data possam ser regidas por estas leis, desde que instruídas até 31 de março deste ano e publicada até 31 de março de 2024. “É um último suspiro para essas leis, que terão de ser substituídas pelo regime da lei 14.133/2021. Não creio que essa flexibilização trazida pelo regime de transição tenha grande repercussão prática, na medida em que alcança apenas as licitações que já estão prontas para serem lançadas, devidamente instruídas para isso”, disse.
A advogada Angélica Petian, do escritório Vernalha Pereira Advogados, reforça que o regime de transição detalhado pela Portaria se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e segue o entendimento da Advocacia-Geral da União, apresentado por meio do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, no sentido de que o registro da opção do regime legal adotado, pela autoridade competente e nos autos de contratação, é suficiente para permitir o processamento da licitação e o regramento do contrato pela legislação antiga.
Na avaliação da advogada, nos termos da Portaria nº 720 não é necessário que o edital seja publicado até o próximo dia 31 de março para garantir a regência das leis que serão revogadas pela Lei n° 14.133/2021. O mesmo regramento é encontrado no Decreto n° 67.570, de 15 de março de 2023, do Governo do Estado de São Paulo. “O fato de as citadas normas infralegais terem disciplinado o regime de transição para aplicação integral da Lei n° 14.133/2021 não impede sua aplicação desde logo pelos órgãos e entidades que a elas devem observância, já que disciplinam a opção pelo regime antigo e não sua obrigatoriedade”, comentou.
“O conteúdo da portaria federal e do decreto paulista dão alguma sobrevida ao regime legal capitaneado pela Lei n° 8.333/1993 e demonstram o quão distantes os órgãos públicos estão de cumprir o princípio do planejamento, um dos pilares da Nova Lei de Licitações”, mencionou.
Matéria publicada na Agência CBIC