Na tarde do dia 18 de novembro, os participantes da 9ª edição do Congresso Jurídico debateram o Aumento dos preços dos insumos da construção e o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos públicos: fundamentos, viabilidade e limites.
Para Vera Monteiro, professora da FGV Direito SP e Mestre e Doutora em Direito do Estado pela PUC/SP, lidar com a impermanência do mundo exclusivamente da teoria da imprevisão é uma resposta de 1914 e não dos dias de hoje. “Quando fizerem suas peças e quiseram basear seus argumentos saibam que esse argumento é falho. Certamente o juiz irá dizer a mesma coisa”.
De acordo com Vera, o Projeto de Lei 2139 do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas contratuais da Administração Pública, no período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), já é uma tentativa de experimentação para fazer com que a administração pública se sinta mais confortável no processo de mediação. A palestrante alerta aos formuladores de contrato que se atentem para os benefícios de estimular as partes a encontrarem uma solução possível e que chegue ao meio termo.
Para Cristiano Borges Castilhos, diretor Jurídico da Construtora Queiroz Galvão S.A., é fato que no ambiente regulatória a matriz de risco é uma ação nova e paulatinamente está sendo usada em ambientes públicos. “Temos muito contratos em curso e poucos com a matriz de risco. Convivemos em dois cenários contratuais distintos”, afirmou.
Castilhos ressaltou em sua participação a diferença entre os itens cotados nos orçamentos e a realidade dos valores durante a pandemia. “Existe uma situação que aquele valor que a administração pública orçou durante uma licitação nos últimos anos não condiz mais com a realidade atual. As variações dos insumos subiram de forma exorbitante durante a pandemia”.
O artigo 65 da Lei 8.666 informa que os contratos regidos pela lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, de forma unilateral pela Administração; ou por acordo das partes. Determina ainda que “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
“O parágrafo prevê as alterações para reestabelecer as relações que as partes pactuaram para a justa remuneração. Os contratados estão arcando com custos não previstos, o que vai acarretar em quebras de empresas e rompimentos de contratos, que não é o que queremos”, informou Castilhos.
“Apesar da teoria jurídica ser uma só para todos os casos existem diversas diferenças fáticas entre eles. Em casos entrelaçados com a macroeconomia inevitavelmente temos que olhar para a história como um todo e não apenas um capitulo especifico”, pontuou Guilherme Martins Pellegrini, procurador do Estado de São Paulo; chefe da Consultoria Jurídica da ARTESP – Agência Reguladora de Transporte do Estado de SP.
Artigo
Os palestrantes do painel destacaram a relevância do artigo “Pandemia de Covid-19, inflação dos insumos e seus reflexos sobre os contratos administrativos de construção e infraestrutura: hipóteses de cabimento o reequilíbrio econômico-financeiro” de Rodrigo Pinto de Campos, mediador do painel, e André Peron Pereira Curiati. O material está disponível no livro “Equilíbrio e Reequilíbrio dos Contratos na Construção Civil”, lançado no evento.
De acordo com o artigo, “especificamente acerca da revisão contratual em razão do aumento no preço de insumos, ela apenas tem lugar quando, cumulativamente, o fator que ensejou o referido aumento representar risco alocado contratualmente à Administração Pública ou, se não houver matriz de risco, estiver inserido em álea extraordinária e existir efetivo e comprovado impacto no preço contratual. Ainda, faz-se necessário comprovar a ocorrência de uma relação de causa e efeito entre os dois requisitos”.
Segundo o material, é justamente o que ocorre no caso da COVID-19. “Trata-se de evento alocado à álea extraordinária, que sabidamente ensejou aumento extraordinário e imprevisto nos preços dos insumos necessários para o adimplemento de contratos administrativos de construção civil”.
Por fim, conclui que “assim, presentes os dois requisitos necessários para ensejar revisão contratual, o contratado deve pleitear o reequilíbrio contratual administrativamente, acionando o Poder Judiciário apenas em caso de decisões administrativas desfavoráveis, devendo se ater, sempre, ao prazo prescricional, e sendo interessante que, ocorrido evento de desequilíbrio, o pleito seja o quanto antes protocolado na esfera administrativa, para que o prazo seja suspenso”.
Matéria publicada no Sinduscon-SP