A partir do dia 3 de julho, entrará em vigor a primeira etapa da nova redação da Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35), abrangendo o corpo da norma (definições, campo de aplicação, responsabilidades, etc.), bem como os Anexos I (Acesso por cordas) e II (Sistemas de Ancoragem)
A NR 35 estabelece os requisitos e as medidas de prevenção necessárias para a saúde dos trabalhadores envolvidos com atividades em altura.
Conforme resumo das principais alterações, preparado pela FIESP/CIESP, destacam-se os seguintes requisitos:
• Harmonização do capítulo sobre a capacitação para o trabalho em altura com os requisitos estabelecidos pela NR 01, que trata das disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais, buscando uniformizar as diretrizes e aprimorar a qualificação dos trabalhadores que realizam os trabalhos em altura;
• A implementação de inspeções iniciais, rotineiras e periódicas do Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), conforme as recomendações do fabricante ou do projetista, com o intuito de identificar os possíveis defeitos, danos ou desgastes, além de assegurar a manutenção adequada dos equipamentos;
• A exigência do uso de talabarte integrado com o absorvedor de energia, sempre que um cinturão de segurança do tipo paraquedista for utilizado para a retenção de queda;
• A obrigatoriedade, por parte das empresas, da implementação e manutenção, de procedimentos de resposta a cenários de emergência relacionados ao trabalho em altura, incluindo os perigos associados à operação de resgate, com o objetivo de garantir uma resposta eficaz em situações críticas.
• No processo de seleção dos pontos de fixação temporários do sistema de ancoragem agora é permitido que um trabalhador capacitado realize a seleção, seguindo procedimento elaborado pelo Profissional Legalmente Habilitado (PLH). No texto anterior da NR 35, essa atribuição era exclusiva do PLH.
Informação publicada pela FIESP